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segunda-feira, 23 de setembro de 2019

(FGV-SP) - QUESTÃO

Já no artigo 1.o, a Lei n.o 601/1 850 determinava: “ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra”. No artigo 3.o, inciso IV, definia: “são terras devolutas: [...] as que não se acharem ocupadas por posse que, apesar de não se fundarem em título legal, foram legitimadas por esta Lei”. 

(José Sacchetta Ramos Mendes, Desígnios da Lei de Terras: imigração, escravismo e propriedade fundiária no Brasil Império. Caderno CRH, vol. 22, no 55, Salvador, jan/abr, 2009)

A lei citada, entre outros pontos, intencionava 
a) fortalecer as pequenas e médias propriedades rurais com o propósito de agilizar a transição do trabalho compulsório para o livre, desmontando, assim, a estrutura latifundiária. 
b) retomar propriedades rurais doadas pelo sistema das sesmarias, em vigor desde o início da colonização do Brasil, e que nunca foram efetivamente ocupadas pelas pessoas que as receberam. 
c) democratizar o acesso à terra, porque com uma legislação específica seria possível colocar terras no mercado a preços razoáveis, atraindo pequenos proprietários e imigrantes do meio urbano europeu. 
d) regulamentar a estrutura fundiária brasileira, porque havia uma numerosa titulação de posse de terras em duplicidade e a maior parte das propriedades nacionais tinha sempre mais de um proprietário. 
e) controlar o acesso à propriedade da terra, em um contexto no qual a entrada de escravos africanos no Brasil mostrava-se cada vez mais difícil e havia projetos para ampliar a vinda de imigrantes.


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