Já no artigo 1.o, a Lei n.o 601/1 850 determinava: “ficam
proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título
que não seja o de compra”. No artigo 3.o, inciso IV,
definia: “são terras devolutas: [...] as que não se acharem
ocupadas por posse que, apesar de não se fundarem em
título legal, foram legitimadas por esta Lei”.
(José Sacchetta Ramos Mendes, Desígnios da Lei de Terras:
imigração, escravismo e propriedade fundiária no Brasil Império.
Caderno CRH, vol. 22, no 55, Salvador, jan/abr, 2009)
A lei citada, entre outros pontos, intencionava
a) fortalecer as pequenas e médias propriedades rurais
com o propósito de agilizar a transição do trabalho
compulsório para o livre, desmontando, assim, a
estrutura latifundiária.
b) retomar propriedades rurais doadas pelo sistema das
sesmarias, em vigor desde o início da colonização do
Brasil, e que nunca foram efetivamente ocupadas pelas
pessoas que as receberam.
c) democratizar o acesso à terra, porque com uma
legislação específica seria possível colocar terras no
mercado a preços razoáveis, atraindo pequenos
proprietários e imigrantes do meio urbano europeu.
d) regulamentar a estrutura fundiária brasileira, porque
havia uma numerosa titulação de posse de terras em
duplicidade e a maior parte das propriedades nacionais
tinha sempre mais de um proprietário.
e) controlar o acesso à propriedade da terra, em um
contexto no qual a entrada de escravos africanos no
Brasil mostrava-se cada vez mais difícil e havia
projetos para ampliar a vinda de imigrantes.
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