Com base no Art. 120 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ficará sujeito
à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que incidir
nas hipóteses abaixo, EXCETO:
a) quando assim se pronunciar o Tribunal Especial, em tempo de paz.
b) for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar
comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do
Estado.
c) Houver perdido a nacionalidade brasileira.
d) for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de
liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
e) For considerado culpado por Conselho de Justificação
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES)
Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
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