A finalidade deste espaço digital é trazer questões que possam ajudar os candidatos ao Concurso de Admissão ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) no âmbito Exército Brasileiro. Se você possui provas anteriores do concurso mande o artigo em pdf para o seguinte e_mail: gpm.mil@gmail.com. Iremos disponibilizar as questões aqui neste sítio. Poderá, ainda, deixar seus comentários nas questões, como complemento aos assuntos. OBRIGADO!

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(QUESTÃO CHQAO/ESIE - 2022) - PROCESSO SELETIVO CHQAO

O 3º Sgt João, militar de carreira do 184º Batalhão de Garantia da Lei e da Ordem, recém-egresso da escola de formação, em sua primeira missão, atuou nas Operações de GLO para manutenção da ordem pública em manifestação ocorrida no município vizinho à sua OM. Durante a execução dessa missão, o 3º Sgt João foi ferido por um civil que participava do protesto. Corno consequência, o 3º Sgt João foi julgado incapaz definitivamente, tudo apurado e documentado conforme manda a lei. 
De acordo com o que prescreve o Art. 108 e Art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), o 3º Sgt João: 
Assinale a única opção CORRETA:
a) Será encostado a sua OM para fins de tratamento de saúde até o seu licenciamento na atual graduação.
b) será reformado se contar com mais de 1 (um) ano de tempo de efetivo serviço.
c) será licenciado.
d) será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
e) será reformado com a remuneração calculada com base no soldo de segundo-tenente. 


LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e               (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 

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