O 3º Sgt João, militar de carreira do 184º Batalhão de Garantia da Lei e da Ordem, recém-egresso da
escola de formação, em sua primeira missão, atuou nas Operações de GLO para manutenção da ordem
pública em manifestação ocorrida no município vizinho à sua OM. Durante a execução dessa missão, o
3º Sgt João foi ferido por um civil que participava do protesto. Corno consequência, o 3º Sgt João foi
julgado incapaz definitivamente, tudo apurado e documentado conforme manda a lei.
De acordo com o que prescreve o Art. 108 e Art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), o 3º Sgt João:
Assinale a única opção CORRETA:
a) Será encostado a sua OM para fins de tratamento de saúde até o seu licenciamento na atual graduação.
b) será reformado se contar com mais de 1 (um) ano de tempo de efetivo serviço.
c) será licenciado.
d) será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
e) será reformado com a remuneração calculada com base no soldo de segundo-tenente.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
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