Não se subordinam ao regime da Lei nº 14.133/2021:
a) alienação e concessão de direito real de uso de bens
b) compra, inclusive por encomenda
c) concessão e permissão de uso de bens públicos
d) prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
e) contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
Art. 3º (Lei nº 14.133/2021) - Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
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