Em matéria de princípios da licitação, na aplicação da Lei nº 14.133/2021, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade e também alguns outros, como
a) da competitividade, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e do julgamento subjetivo.
b) da não vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da competitividade.
c) do planejamento, da eficácia, da segregação de funções e da motivação.
d) da vedação de segregação de funções, do julgamento objetivo, da economicidade e da competitividade.
e) da segurança jurídica, da competitividade, da celeridade, do julgamento subjetivo, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º (Lei nº 14.133/2021) - Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
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