(CHQAO/ESIE - 2021) - QUESTÃO

A remuneração dos militares é composta pelo soldo (parcela relativa ao posto e graduação) e por adicionais e gratificações, que variam de acordo com a habilitação obtida ao longo da carreira, o exercício de atividades especiais e outras situações. Nova tabela de soldos dos militares. 

Disponível em https:///cpex.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=119:nova-tabela-de-soldos-dos-militares&catid=14<emid=121 

Acerca da remuneração dos militares e do que prescrevem os Art. 53-A (incluído pela lei 13.954, de 16 de dezembro 2019), Art 54 e 58 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), julgue as proposições a seguir, colocando (V) para as sentenças consideradas verdadeiras e (F) para as consideradas falsas: 
(  ) Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos. 
(  ) O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. 
(  ) Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo. 
(  ) Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. 
a) V, F, V, F
b) F, V, F, V
c) V, V, F, V
d) F, V, V, F
e) F, F, F, V


Comentário:

Art. 53-A.  A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 58. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

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