De acordo com o que está previsto no art. 69-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares), que trata da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro, responda os questionamentos abaixo e, em seguida, marque a opção que contempla a sequência CORRETA
das respostas.
I - É a autorização para o afastamento parcial do serviço?
II - Durante seu gozo, o militar continuará recebendo normalmente sua remuneração?
III - Ela pode extrapolar o prazo de 24 meses contínuos ou fracionados?
IV - Será sempre concedida com prejuízo de contagem de tempo de efetivo serviço, exceto para fins de indicação para a quota compulsória?
a) NÃO / SIM / NÃO / NÃO.
b) SIM / SIM / NÃO / NÃO.
c) NÃO / SIM / SIM / NÃO.
d) SIM / NÃO / SIM / NÃO.
e) NÃO / NÃO / SIM / SIM.
Comentário:
Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 2º O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 3º Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 4º Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 5º A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)