Segundo o Art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), o militar que
se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior
hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo
regulamentação específica de cada Força Armada.
O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso.
b) em 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que
decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso.
c) em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso.
d) em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato
que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso.
e) em 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso.
Comentário:
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.