Segundo o Art. 73 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), as
prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus
hierárquicos e cargos.
Dessa forma, são prerrogativas dos militares, exceto:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas,
correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo.
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos.
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força
cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na
impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo
comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
e) ser preso em caso de flagrante delito somente por autoridade militar.
Comentário:
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.