A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada,
se efetua de duas formas: a pedido e ex-officio.
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que trata da “Reestruturação da Carreira e do Sistema
de Proteção Social dos Militares”, em seu Art 2º, altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), dentre eles o Art 98, que trata da transferência de ofício
para a reserva remunerada.
Assim, de acordo com o Art. 98 da Lei nº 6.880,de 9 de dezembro de 1980, a transferência de ofício
para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar (praças), atingir as idades-limites
expressas naquele dispositivo.
Com base nas idades-limites daquele dispositivo, assinale a alternativa INCORRETA:
a) 60 (sessenta) anos, na graduação de Subtenente.
b) 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento.
c) 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento.
d) 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento.
e) 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo.
Comentário:
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b” deste inciso:
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)