Segundo o Art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), excedente é
a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:
I) Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou
Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo.
II) Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo incompleto.
III) É promovido por bravura, sem haver vaga.
IV) Sendo o mais antigo da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição.
V) Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
Analise as assertivas acima e responda:
a) Somente as opções I, II e V estão corretas.
b) Somente as opções II e IV estão incorretas.
c) Somente as opções III e V estão corretas.
d) Somente as opções II e V estão incorretas.
e) Todas as opções estão corretas.
Comentário:
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
§ 1º O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.
§ 2º O militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.