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terça-feira, 21 de abril de 2020

(PROCESSO SELETIVO - CHQAO) - QUESTÃO

A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM).

É competente para instaurar a sindicância: 
I - o Comandante do Exército; 
II - ocupante de cargo privativo de oficial-general; 
III - o comandante, chefe ou diretor de OM;  
IV - chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor ou chefe de gabinete de Órgão de Direção Geral (ODG), órgãos de direção setorial (ODS), Órgão de Direção Operacional (ODOp), grandes comandos (G Cmdo), grandes unidades (GU), órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército (OADI); 

Podemos dizer que: 
a) Somente as afirmações I e II estão corretas.
b) Somente as I e IV estão corretas.
c) As afirmações II e III estão incorretas.
d) Somente as afirmações I, II e IV estão corretas.
e) As afirmações I, II, III e IV estão corretas.

É competente para instaurar a sindicância: 
I - o Comandante do Exército; 
II - ocupante de cargo privativo de oficial-general;
III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e 
IV - chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor ou chefe de gabinete de ODG, ODS, G CV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.

3 comentários:

  1. questao desatualizada, inciso II qualquer Of General

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  2. Houve uma atualização. Além da correção do número II o IV esta correto também. Então novo gabarito,podemos considerar todos certos.
    Port 1027 de 17 AGO 2017.

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  3. Art. 4º É competente para instaurar a sindicância:
    I - o Comandante do Exército;
    II - o oficial-general no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM;
    "II - ocupante de cargo privativo de oficial-general;" (NR - alterado pela Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017)
    III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e
    IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.
    "IV - chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor ou chefe de gabinete de ODG, ODS, G Cmdo, GU, OADI e de órgão de apoio; e
    V - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função." (NR - alterado pela Portaria nº 1.027, de 17 de agosto de 2017)

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