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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

(RDE/R-4) - QUESTÃO

A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação, EXCETO:

a) O Chefe do Estado-Maior do Exército: até vinte dias, consecutivos ou não
b) Os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não
c) Os militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não
d) O comandante de unidade: até dez dias, consecutivos ou não
e) O comandante de subunidade até quatro dias, consecutivos ou não


Resposta: D
 
  Art. 67 (RDE).  A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;

II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;

III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e

IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.

§ 1o  A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

§ 2o  O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.

Art. 68 (RDE).  Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

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