A finalidade deste espaço digital é trazer questões que possam ajudar os candidatos ao Concurso de Admissão ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) no âmbito Exército Brasileiro. Se você possui provas anteriores do concurso mande o artigo em pdf para o seguinte e_mail: gpm.mil@gmail.com. Iremos disponibilizar as questões aqui neste sítio. Poderá, ainda, deixar seus comentários nas questões, como complemento aos assuntos. OBRIGADO!

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(PROCESSO SELETIVO - CHQAO) - QUESTÃO

Segundo o Art. 16 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), com relação aos círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são feitas as seguintes afirmações:

I - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
II - Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
III - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
IV - Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
V - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

É CORRETO o que se afirma em:
a) I, II e III somente.
b) II, III e IV somente.
c) I, III e IV somente.
d) II, IV e V somente.
e) I, II, III, IV e V


LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 (ESTATUTO DOS MILITARES)

Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.

§ 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

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