De acordo com a Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos previstos em lei, é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, algumas situações, EXCETO as que:
a) sejam irrelevantes para o objeto específico do contrato;
b) sejam impertinentes para o objeto específico do contrato;
c) estabeleçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
d) estabeleçam preferências em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
e) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, salvo nos casos de participação de sociedades cooperativas.
Art. 9º (Lei nº 14.133/2021) - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
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