Segundo o §3° do Art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), pode,
ainda, ser considerado dependente do militar, desde que não receba rendimento e seja declarado por
ele na Organização Militar competente, por exemplo, o tutelado ou o curatelado inválido ou menor
de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial, entre outras situações
previstas.
Já o Art. 1° do decreto nº 10.651, de 18 de março de 2021, que regulamenta o § 3º do Art. 50 da Lei
nº 6.880/80, elenca as situações que são considerados rendimentos ou não para fins de
enquadramento como dependente militar.
Para fins do disposto no decreto nº 10.651, de 18 de março de 2021, não são considerados
rendimentos, em qualquer situação:
a) A renda ou os proventos de qualquer natureza.
b) Os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública.
c) Os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica.
d) Salários, pensões, aluguéis e pensões especiais de ex-combatentes..
e) Bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços.
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