A Constituição Federal, em seu inciso LV, do Art. 5º, estabelece o princípio da ampla defesa e do
contraditório, tendo aplicação relevante em todo processo administrativo, em especial o militar,
sendo concedido este princípio ao sindicado, com previsão nos Artigos 15º ao 18º, das Instruções
Gerais para a elaboração de sindicância no âmbito da Força Terrestre.
Do exposto, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O sindicado poderá realizar sua própria defesa, sendo-lhe facultado somente durante a inquirição
das testemunhas da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.
b) Para o exercício do direito de defesa será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito,
desde que não atente contra a moral, a saúde, ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a
hierarquia, ou contra a disciplina.
c) O sindicado tem o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais,
arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar
documentos, obter cópia de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova
pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.
d) O advogado do sindicado poderá presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das
testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado durante as
oitivas interferir nas perguntas e respostas.
e) Será assegurado ao sindicado o prazo de cinco dias corridos, para a vista do processo em local
designado pelo sindicante.
Art. 16. (EB10-IG-09.001) O sindicado tem o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos e solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.
ResponderExcluir§ 1º O sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do sindicado, que incida nas hipóteses vedadas na segunda parte do parágrafo único do art. 15 destas IG e quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º O sindicado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.
§ 3º Não havendo a figura do sindicado, mas apenas um fato a ser apurado, torna-se desnecessária a concessão do prazo para o oferecimento de defesa prévia e para a apresentação de alegações finais.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando, no contexto da apuração de um
fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc.), ocasião em que o sindicante certificará o
seu entendimento nos autos, procedendo-se a respectiva notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa condição, apresentar defesa prévia e requerer o que julgar de direito, devendo-se, no prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.