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domingo, 23 de outubro de 2022

(CHQAO/ESIE - 2021) - QUESTÃO

 O 3º Sgt Tião, Auxiliar da Seção de Informática da 99ª Companhia de Fronteira, Organização Militar com autonomia administrativa, produziu e encaminhou um DIEx para seu Comandante, informando de forma inverídica e leviana, que o Ten Brasil, oficial médico daquela Subunidade, expediu atestado falso com diagnóstico patológico em favor do 3º Sgt Tufão, integrante da Seção de Saúde, onde o médico era chefe.
O Sgt Tião informou de forma descabida, através daquele DIEx, que o atestado produzido pelo Ten Brasil tinha a finalidade de isentar o 3º Sgt Tufão da apertada escala de serviço concorrida pelos 3º Sargentos daquela Subunidade, e que o mesmo atestado não condiz com a realidade, uma vez que o Auxiliar da Seção de Saúde tinha a saúde plena, sendo este sargento o “protegido” do seu Chefe.
O Auxiliar da Seção de Informática disponibilizou o referido DIEx na página inicial da intranet da sua OM, onde todo o efetivo tomou conhecimento, e, apesar do altíssimo grau de profissionalismo e retidão do Ten Brasil, alguns militares acreditaram no teor do documento do Auxiliar da Seção de Informática, que atribuiu falsamente o fato praticado pelo Tenente como uma conduta criminosa. Cabe ressaltar, que o 3º Sgt Tufão realmente apresentava um quadro clínico considerado grave, o que inviabilizava sua permanência na escala de serviço.
Deste modo, estamos diante da consumação por parte do 3º Sgt Tião do seguinte crime contra a honra: 
a) Difamação 
b) Injúria 
c) Calúnia 
d) Denunciação Caluniosa 
e) Injúria Real


Um comentário:

  1. Art. 214. (CPM) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

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