Segundo o Art. 43 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, a habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. Sobre os procedimentos desta fase, de acordo com a legislação citada, assinale com (V) Verdadeiro ou com (F) Falso as seguintes assertivas:
( ) A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
( ) Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
( ) Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
( ) Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Marque a opção que apresenta a sequência correta.
a) F, V, V, V.
b) V, V, V, V.
c) V, F, V, V.
d) F, F, V, V.
e) F, V, F, V.
a) F, V, V, V.
b) V, V, V, V.
c) V, F, V, V.
d) F, F, V, V.
e) F, V, F, V.
Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6º ...
§ 7º ....
§ 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
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