Segundo o Art. 40 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica
II - à qualificação técnica
III - à qualificação econômico-financeira
IV - à regularidade fiscal e trabalhista
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário.
Analise os itens acima e marque a alternativa correta:
a) Somente os itens I II e III estão corretos.
b) Somente os itens, II III e IV estão corretos.
c) Somente os itens I, IV e V estão corretos.
d) Todos os itens estão corretos.
e) Todos os itens estão incorretos.
a) Somente os itens I II e III estão corretos.
b) Somente os itens, II III e IV estão corretos.
c) Somente os itens I, IV e V estão corretos.
d) Todos os itens estão corretos.
e) Todos os itens estão incorretos.
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
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