São considerados reservas das Forças Armadas, no seu conjunto:
a) Os militares da reserva remunerada.
b) Brasileiros natos, que sejam voluntários.
c) Brasileiros naturalizados, que vivam no Brasil.
d) Os Corpos de Bombeiros Militares.
e) Os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
b) Brasileiros natos, que sejam voluntários.
c) Brasileiros naturalizados, que vivam no Brasil.
d) Os Corpos de Bombeiros Militares.
e) Os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
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