Quando a residência do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a sindicância, no país ou no exterior, e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de carta precatória, expedida pelo sindicante.
No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser
notificado para, querendo, apresentar, os quesitos que julgar necessários ao
esclarecimento do fato objeto da sindicância, no prazo de:
a) 3 (três) dias úteis
b) 3 (três) dias corridos
c) 5 (cinco) dias úteis
d) 5 (cinco) dias corridos
e) 8 (oito) dias corridos
a) 3 (três) dias úteis
b) 3 (três) dias corridos
c) 5 (cinco) dias úteis
d) 5 (cinco) dias corridos
e) 8 (oito) dias corridos
No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser
notificado para, querendo, apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os quesitos que julgar necessários ao
esclarecimento do fato objeto da sindicância
letra B
ResponderExcluirParágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser
notificado para, querendo, apresentar, no prazo de três dias corridos, os quesitos que julgar necessários ao
esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, § 1o, destas IG.
Boletim do Exército nº 35, de 1º de setembro de 2017.
ExcluirArt. 26. ........................................................................................................................……….
Parágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser
notificado para, querendo, apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os quesitos que julgar necessários ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, §1º, destas IG.” (NR)
(PORTARIA Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.)
Pela Portaria 1027/17, o gabarito é letra A.
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