No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem. Não haverá causa de justificação:
a) A prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
b) A legítima defesa, própria ou de outrem;
c) A obediência a ordem superior;
d) O bom comportamento;
e) Motivo de força maior, plenamente comprovado; e
Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
O bom comportamento circunstância atenuante