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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

(RDE/R-4) - QUESTÃO

Do julgamento das transgressões, haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida, EXCETO:

a) na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
b) em legítima defesa, própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, mesmo sendo considerada ordem absurda;
d) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
e) por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.


Resposta: C
 
Art. 18 (RDE). Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - em obediência a ordem superior;

IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único.  Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

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