Não é um procedimento que deverá ser observado pelo sindicante:
a) lavrar o termo de abertura da sindicância;
b) juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura;
c) fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e à prioridade na tramitação (normal, urgente ou urgentíssima);
d) encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações finais;
e) elaborar a solução da sindicância de maneira explícita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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