No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
Não é considerada circunstância agravante:
a) o mau comportamento;
b) a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
c) a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
d) o conluio de duas ou mais pessoas;
e) ter praticado a transgressão devido a falta de prática do serviço.
São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.