O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, é instruído por diversos documentos, dentre eles
o Termo de Referência, que de acordo com o inciso XI, Art 3º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, é um documento elaborado com base em estudos técnicos preliminares.
Considerando o referido documento, analise os seguintes elementos:
I – Valor estimado do objeto da licitação, de acordo com o preço de mercado.
II – Indicação do local, data e horários em que poderá ser lido ou obtido o edital.
III – Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato.
IV – Sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
V – O endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua
realização.
Baseado no inciso XI, Art 3° do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, assinale a opção
que indica os elementos que deverão constar no Termo de Referência:
a) I, II e V
b) I, III e V
c) I, III e IV
d) II, III e IV
e) I, II e III
Comentário:
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.