(CHQAO/ESIE - 2021) - QUESTÃO

O Art 3º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, traz os elementos que devem ser considerados pela administração por ocasião da fase preparatória do pregão. A respeito dos referidos elementos, analise as afirmativas abaixo:
I – A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame. 
II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, com especificações que, limitem a competição. 
III – Dos autos do procedimento constarão o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados. 
IV – A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. 

Assinale a alternativa CORRETA:
a) Apenas as afirmativas I e II estão erradas. 
b) Apenas a afirmativa I está errada.
c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
d) Apenas a afirmativa II está errada.
e) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas. 


Comentário:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

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