Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo, EXCETO:
a) não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
b) ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
c) ter o requerente conceito favorável de seu comandante;
d) ter o requerente completado, sem qualquer punição seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar;
e) ter o requerente completado, sem qualquer punição cinco anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.
O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:
- não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
- ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
- ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e
- ter o requerente completado, sem qualquer punição:
a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.